quinta-feira, 30 de março de 2017

TST: Ginástica laboral gera hora-extra para empregado

A Guararapes Confecções S.A. foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras a uma costureira que tinha apenas 50 minutos de intervalo intrajornada e praticava ginástica laboral pelo período de 10 a 15 minutos diariamente. A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que julgara seu pedido improcedente, por somar aos 50 minutos o tempo gasto com a ginástica laboral, considerando-o como parte do intervalo.

No recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo, e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser computado como intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de forma segura e livre de acidentes ou doenças".

A ministra esclareceu que a Constituição da Repúblicaprevê, no artigo 7º, inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Sobre o que dispõe a CLT, a ministra destacou a obrigatoriedade do empregador de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).

Da CLT também, ressaltou a obrigação do empregado de "observar as normas de segurança e medicina do trabalho" (artigo 158, inciso I) e a regra de que o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado como de serviço efetivo (artigo 4º). Com base nesses dispositivos, a ministra afirmou que "não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do interesse particular do empregado".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-102500-65.2013.5.21.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


terça-feira, 21 de março de 2017

Projeto de lei que libera terceirização ampla e irrestrita é inconstitucional, aponta Anamatra

PL 4302/98 está na pauta de votação da Câmara desta terça-feira como único item da pauta do Plenário
 


O plenário da Câmara dos Deputados pode votar, nesta terça-feira (20/3), a liberação da terceirização para todas as atividades da empresa, inclusive as principais (atividades-fim). O Projeto do Lei 4302/1998, único item da pauta do Plenário, foi enviado ao Congresso ainda no governo Fernando Henrique Cardoso.  Aprovado no Senado em 2002, o PL 4302/1998 estava “parado” desde então na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara em regime de urgência. No ano passado, um grupo de parlamentares decidiu “desengavetar” a proposta que, como passou pelas duas Casas, só depende da aprovação da Câmara para ir à sanção do presidente Michel Temer. 

A Anamatra tem criticado duramente o PL 4302/1998 e militado contra seu prosseguimento na Casa. Em nota técnica, que vem sendo distribuída a diversos líderes na Câmara, a entidade aponta diversas inconsistências na proposta, entre elas a sua inconstitucionalidade pelo fato de ser vedada a criação de norma legal que estabeleça a não configuração de empregado aquele que essencialmente o seja, por afronta ao sistema de proteção social. Outro grande problema do PL, apontado pela entidade no documento, é o fato do mesmo excluir a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo no caso de terceirização lícita, também quebrando a proteção decorrente do pacto social. 

Para o presidente da Anamatra, Germano Siqueira, a decisão de acelerar um projeto antigo quando há outro mais recente dispondo sobre o mesmo tema, aprovado em 2015 pela Câmara (PLC 30/2015 no Senado) é uma tática do segmento empresarial. “O PL 30/2015, longe de ser o ideal, vem sofrendo algumas alterações e talvez já não atenda os interesses empresarias plenos de transferir renda do trabalho para o capital. O projeto de 98 é desatualizado não só do ponto de vista de seu conteúdo como de debate democrático”, criticou. 

Posição histórica -  A Anamatra tem posição histórica pela proibição da terceirização na atividade-fim, defendendo a solidariedade da tomadora de serviços quanto aos créditos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes de doenças e acidentes do trabalho. Outras preocupações da Anamatra são a proibição da quarteirização, a proteção sindical do terceirizado pelo sindicato da categoria predominante da empresa tomadora de serviço e a garantia da equivalência salarial nas atividades idênticas, sejam elas exercidas pelo trabalhador terceirizado ou pelo contratado diretamente, para além da própria hipótese do trabalho temporário (Lei 6019/74).

Números preocupantes – De acordo estudo realizado em 2015 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), o mercado brasileiro conta com aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões de contratados diretos, sendo que a remuneração média dos terceirizados fica em torno de 30% abaixo daqueles outros. O estudo aponta também que os trabalhadores terceirizados trabalham 7,5% (3 horas) a mais que outros empregados, além de ficarem em média 2,7 anos no emprego (os contratados ficam mais que o dobro: 5,8 anos).  Outro grande problema é em relação à saúde e segurança: de dez acidentes de trabalho no Brasil, oito acontecem, em média, com funcionários terceirizados. 

A inadimplência das empresas de terceirização de serviços perante a Justiça do Trabalho também merece destaque. O Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), vinculado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), aponta que cerca de ¼ dos cem maiores devedores na Justiça do Trabalho no Brasil é representado pelas empresas que prestam serviços terceirizados ao mercado. O levantamento tem como base o registro de Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas, instituída por força da Lei 12.440 (de 7 de julho de 2011). 

sábado, 18 de março de 2017

Esquema de falsificação de documentos e estelionato é desmantelado pela PC em Valparaíso

Publicado em 03/02/2017

     Fonte: A A A

Gabrielle Maciel e Styve Gomes


Policiais civis lotados na 1ª DP de Valparaíso de Goiás, no Entorno do distrito Federal, desmantelaram um esquema de falsificação de documentos e estelionato nesse município na quinta-feira (02). A ação contou com o apoio do Grupo de Investigação de Homicídios (GIH) da 17ª Delegacia Regional de Polícia Civil (DRPC), com sede nessa cidade.

Após receberem denúncia de que um casal teria realizado cadastro em uma empresa de cosméticos com revendedores e identidades diferentes, os policiais civis realizaram diligências e descobriram o endereço dos suspeitos.

Na ocasião, os investigadores apreenderam, na residência dos envolvidos, dezenas de documentos de identidade falsificadas, bem como cartões de bancos, contracheques falsos, vários Cadastros de Pessoa Física (CPFs), carimbos, além do maquinário utilizado para plastificar os documentos.

O casal Styve Gomes de Araújo e Gabrielle Maciel Fernandes foi conduzido para 1º DP de Valparaíso, ocasião em que confessaram a falsificação dos documentos de identidade e contracheques de empresas.

Identidades e cartões de banco falsificados pela quadrilha


Eles assumiram, ainda, a realização de cadastros em lojas e bancos, fato que os levava a usufruir de todo o valor que os estabelecimentos disponibilizavam. A dupla também vendia documentos de identidade para outras pessoas, as quais os utilizavam para cometer crimes diversos.

A dupla foi indiciada pelos crimes de falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica, estelionato e associação criminosa. Diversas empresas e comércios da região sofreram prejuízos por conta da ação dos estelionatários. A Polícia Civil orienta eventuais vítimas a procurar a 1º DP de Valparaíso.

A diligência foi realizada pelo delegado Henrique Wilson e pelos agentes de polícia civil Alessandra Graziella Alexandrino e Elio Vinicius Morais Alves.

sexta-feira, 3 de março de 2017

Deam prende homem que tentou matar ex em Valparaíso



Publicado em 02/03/2017

     Fonte: A A A

Policiais lotados na Delegacia Especial de Atendimento á Mulher (Deam) de Valparaíso, no Entorno do Distrito Federal, cumpriram mandado de prisão temporária expedido em desfavor de Jonathan Araújo de Oliveira (foto), 21 anos. Ele é investigado por tentar matar a companheira por ter ficado inconformado com o fim do relacionamento. A ação se deu na quinta-feira (02).

Segundo a delegada Ísis Leal, responsável pelo caso, o casal teria discutido no dia 16 de dezembro do ano passado, quando a vítima terminou o relacionamento. Inconformado, Jonathan disse que, se a vítima não fosse dele, não seria de mais ninguém, ocasião em que pegou uma faca e investiu contra a companheira, atingindo-a nas costas por três vezes.

A vítima caiu de bruços no chão, já desacordada. Jonathan puxou-a pelos cabelos e a esmurrou no rosto. Achando que esposa estava morta, Jonathan fugiu de casa. A vítima foi socorrida por vizinhos e sobreviveu.

Após a prisão feita pela PC, durante seu interrogatório, Jonathan confessou o crime e disse que não matou a mulher porque a faca usada por ele quebrou. Elen é investigado por feminicídio tentado, qualificado por motivo fútil. Participaram da diligência os agentes de polícia civil Eliane Sá, Hélio Marreiros e Sandra Teixeira, coordenados pela delegada Ísis Leal.

Professora que supervisionava estágio de alunos terá direito a hora extra

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Educacional Integrado LTDA. (Colégio e Faculdade Campo Mourão), de Campo Mourão (PR), a pagar horas extras a uma professora universitária que realizava a atividade de supervisão de estágio, além das aulas ministradas em sala. No entendimento da Turma, o período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula.

A profissional lecionava no curso de enfermagem e, além das aulas, supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de receber pelo serviço extra de dedicado à supervisão dos estagiários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como “supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos do curso era “função originalmente contratada”, remunerada por meio de adicional. Para o TRT-PR, o pagamento as horas extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.

Provimento do recurso

No recurso ao TST, a professora sustentou que a orientação dos alunos é atividade equivalente a lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio também deve ser enquadrada no artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT equiparou equivocadamente o ato presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à atividade extraclasse, de natureza administrativa ou assessória à função.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas extras, compensando-se os valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a lei que trata da obrigatoriedade do estágio supervisionado (Lei 11.788/08) prevê expressamente que a aprendizagem dos universitários necessita ser feita no âmbito da instituição de ensino e acompanhada por um professor orientador. “Conclui-se que as atividades de supervisão de estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas, estavam inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas à observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318 da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1393-16.2014.5.09.0091


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