sexta-feira, 7 de março de 2014

O que fazer quando estiver insatisfeito com o serviço ou produto adquirido!?

Por vezes compramos produtos ou serviços pela internet, ou mesmo pessoalmente, e quando voltamos para casa, e mudamos de ideia. Como proceder quando insatisfeito com o serviço produto, o que o código do consumidor realmente assegura.Vejamos:

Quando as relações de compra e venda se dão dentro de um estabelecimento comercial, os prazos para cancelamento do serviço ou devolução do produto dependem dos tipos de bens adquiridos, Em caso de itens com defeito e que os tornem inadequados ao consumo, o cliente pode exigir uma entre três alternativas à sua escolha: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a devolução da quantia paga, sem perdas para o consumidor, ou mesmo o abatimento do preço, por conta dos defeitos apresentado. 

Assim determina "Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

Então prezado consumidor, não esqueça que os produtos e serviços que desejarem ressarcimento o mesmo deverão ser devolvidos.Se no caso produtos, devera tudo ser empacotado na mesma embalagem e enviado por correspondência (Registrada). Em caso de serviços basta comunicar, via carta AR, o desejo de rescindir o contrato.

Tudo dentro do prazo estabelecido, e não esqueça guarde todos os documentos necessários, se caso houver interesse futuro em de uma demanda judicial.

A notificação pode também ser feita por e-mail, normalmente todas empresas tem emails de contato e outros meios de comunicação. Preferencialmente que seja por escrito, nada de telefonemas desgastantes.



domingo, 2 de março de 2014

É válida fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro


Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.

“É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.

Outorga uxória

A empresa ajuizou execução contra a fiadora devido ao inadimplemento das parcelas mensais, de dezembro de 2006 a novembro de 2007, relativas a aluguel de imóvel comercial. Com a execução, o imóvel residencial da fiadora foi penhorado como garantia do juízo.

Inconformada, a fiadora opôs embargos do devedor contra a empresa, alegando nulidade da fiança em razão da falta de outorga uxória de seu companheiro, pois convivia em união estável desde 1975. O companheiro também entrou com embargos de terceiro.

O juízo da 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília rejeitou os embargos da fiadora, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença.

“Em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender não ser cabível à fiadora alegar a nulidade da fiança a que deu causa, ao companheiro é admitida a oposição de embargos de terceiro quando não prestou outorga uxória na fiança prestada por seu par”, afirmou o TJDF.

Como foram acolhidos os embargos do companheiro, para declarar nula a fiança prestada pela fiadora sem a outorga uxória, o TJDF entendeu que deveria julgar procedentes os embargos apresentados pela própria fiadora, a fim de excluí-la da execução.

Regime de bens

No STJ, a empresa sustentou a validade da fiança recebida sem a outorga uxória, uma vez que seria impossível ao credor saber que a fiadora vivia em união estável com o seu companheiro.

O ministro Salomão, em seu voto, registrou que o STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 – a qual diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia –, sempre o fez no âmbito do casamento.

Se alguém pretende negociar com pessoas casadas, é necessário que saiba o regime de bens e, eventualmente, a projeção da negociação no patrimônio do consorte. A outorga uxória para a prestação de fiança, por exemplo, é hipótese que demanda “absoluta certeza, por parte dos interessados, quanto à disciplina dos bens vigentes, segurança que só se obtém pelo ato solene do casamento”, segundo o relator.

Diferença justificável

Ao analisar os institutos do casamento e da união estável à luz da jurisprudência, Salomão disse que não há superioridade familiar do primeiro em relação ao segundo, mas isso não significa que exista uma “completa a inexorável coincidência” entre eles.

“Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro lado, uma entidade familiar, das várias outras protegidas pela Constituição”, afirmou o ministro.

“O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar –, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição de 1988”, comentou.

Salomão concluiu que só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, “e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica”.

Para o relator, a questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.

Escritura pública

Luis Felipe Salomão não considerou nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

Ele explicou que a escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina”.

Como a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, acrescentou Salomão, para tomar conhecimento dela o contratante teria de percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, “o que se mostra inviável e inexigível”.
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28/02/2014 (07:31

Liminar suspende portaria que impede presença de advogados em audiências de conciliação, em comarca do Maranhão


Em decisão liminar, a conselheira Gisela Gondin Ramos determinou a suspensão imediata de portaria editada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Timon, no Maranhão, que impede a presença de advogados em sessões de conciliação. O ato determina que “durante a sessão de conciliação apenas as partes envolvidas no processo podem permanecer na sala”.
Segundo a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão, a edição do ato viola prerrogativas da advocacia, usurpa competência do Poder Legislativo e invade matéria reservada a lei. Em sua decisão, a conselheira Gisela Gondin Ramos, relatora do Procedimento de Controle Administrativo, afirma que o ato vai de encontro à Lei dos Juizados Especiais ao impor às partes que abram mão do direito de assistência por um advogado nos atos de conciliação. Em causas de valor inferior a vinte salários mínimos, a lei estabelece que cabe à parte decidir se quer ou não ser auxiliada por advogados.

“Assim, ao invés de privilegiar a autonomia da parte, que se faz assistir por um advogado justamente para garantir a regularidade do pacto a que se submete, impõe a solidão das partes em litígio perante um agente estatal”, afirma a conselheira em seu voto. “Mais: há direta intervenção no ministério privado do exercício da advocacia e na relação, também de caráter privado, estabelecida entre o causídico e seu representado”, completa.

A proibição da presença de advogados, segundo a conselheira, também pode deixar as partes em situação de desigualdade, já que muitas das causas que tramitam nos Juizados Especiais envolvem “ou pessoas jurídicas de Direito Privado, que se fazem representar por seus procuradores, ou grandes corporações prestadoras de serviços, que em não raras oportunidades são representadas por advogados contratados”.

A decisão da conselheira cita ainda diversos precedentes do CNJ reconhecendo que a definição de direitos compete apenas ao Poder Legislativo e estabelecendo a vedação para que magistrados editem normas de conduta por meio de Portarias. “O magistrado arvorou-se da condição de legislador ao estabelecer regra de caráter processual, de caráter geral e abstrato, em frontal violação à cláusula pétrea de separação das funções de soberania exercida por cada um dos Poderes da República”, afirma.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
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Áreas de atuação


Advocacia Civil -  Responsabilidade civil, execuções, ações de cobrança, ações cíveis em geral, apresentação de defesas e recursos, análise, elaboração e revisão de contratos, Juizados especiais Cíveis e Criminais, notificações, interpelações e procurações.

Advocacia Imobiliária - Assessoria na compra e venda de imóveis,  contratos de locações e outros, ações judiciais de natureza imobiliária (locação, propriedade, posse e etc.), regularização de imóveis e escrituras públicas.

Advocacia de Família - Ações de separação, divórcio, reconhecimento de união estável, inventários, pensão alimentícia, guarda, regulamentação de vistas, testamentos, adoção e contrato de convivência (união homoafetiva)

Advocacia do Consumidor - Ações de indenização, restituição de valores pagos indevidamente, revisão de contratos de consumo, medidas de urgência.

Advocacia do Trabalho -  Contratos de trabalho e prestação de serviço, assessoria trabalhista, reclamações trabalhistas, defesas administrativas e em juízo, recursos, participação em audiências;
Advocacia correspondente - Protocolo de petições referentes ao Ajuizamento de Ações, Defesas, Embargos, Recursos,  Impugnações, Intervenções e demais manifestações judiciais; Atuação em primeira instância e perante os Tribunais; Acompanhamento perante os Juizados Especiais; Acompanhamento de processos e procedimentos  administrativos;Elaboração de recursos, impugnações e demais manifestações administrativas; Assessoria e acompanhamento  aos Advogados em trânsito em Brasília, Valparaiso de Goiás, Luziânia ou presentes para realizarem audiências. Controle judicial de todos os processos dos Escritórios representados; Monitoramento de qualquer processo administrativo, averiguação e diligência preliminar, reclamação ou consulta fiscal, inclusive, em licitações; Remessa por SEDEX, FAX ou E-MAIL dos históricos do andamentos processuais; relatórios de acompanhamentos das ações; cópias autenticadas, ou não, de peças recursais e/ou decisões; Pagamento de custas processuais e  depósitos judiciais; Pedido de certidões forenses, cartoriais e de órgãos públicos; traslados em cartórios de notas e imobiliários, etc.

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