domingo, 28 de junho de 2015

Funcionário que usa carro próprio para trabalhar deve ser ressarcido

Os custos da atividade econômica de uma empresa não podem ser transferidos ao trabalhador. Sendo assim, qualquer gasto que o trabalhador tenha ao exercer sua função deverá ser ressarcido. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que concedeu o pagamento das custas que um engenheiro teve ao usar o próprio carro para vistoriar obras.

Para o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso, a empresa deve ressarcir as despesas de deslocamento, pois o uso do carro próprio não ocorria por mera conveniência ou conforto, mas por necessidade. "É incontroverso nos autos que, no exercício de suas funções, cabia ao reclamante, rotineiramente, acompanhar e vistoriar as diversas obras de infraestrutura e estádios, necessárias à realização da copa do mundo de 2014", registrou.

O magistrado também citou na decisão que os meios para a execução dos serviços e os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador. Essas obrigações da empresa são delimitadas pelos artigos 2º e 458 daConsolidação das Leis Trabalhistas.

O dispositivo 2 detalha as características básicas que classificam um empregador. Entre elas está a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica. Já o artigo 458 define que, além do salário, a empresa, dependendo do ramo que atua, possui outras obrigações financeiras com seus funcionários, por exemplo, alimentação, habitação e vestuário.

Acompanhando o relator, a turma de julgadores negou o recurso da empresa e confirmou a condenação imposta em primeira instância, no valor de R$ 40 por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 0001209-38.2013.5.03.0099 RO

Clique aqui para ler o acórdão

sábado, 27 de junho de 2015

PRF agora conta com Radar Móvel de alta tecnologia e já se encontra em pleno funcionamento

Fonte alerta noticias

A polícia Rodoviária Federal (PRF) no municipio de Ariquemes agora conta com medidor de velocidade do tipo estático/portatil com vídeo e imagem de alta tecnologia e um dos mais modernos existentes para fiscalização do excesso de velocidade e prevenção de acidentes nas viagens de fim de ano.
Além de Ariquemes as cidades de Vilhena, Ji-Paraná, Porto Velho e Rio Branco no Acre também receberam o mesmo aparelho.
Segundo o Chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização (NPF) da PRF O. Campos o intuito da fiscalização não é a confecção de muitas e sim um policiamento ostensivo para prevenir os acidentes de trânsitos e relatando ainda que a fiscalização será intensificada neste periodo de férias onde aumenta a quantidade de veículos utilizando a rodovia e consequentimente a quantidade de acidentes de trânsito.
Quando um agente de trânsito mirar nos carros com um equipamento que lembra uma arma, apenas o motorista imprudente precisará temer. 
“O equipamento é tipo uma pistola e funciona a laser. Pode ser operado por um agente ou ser programado para funcionar em um pedestal. 
Segundo o Chefe do NPF já está estudando os pontos onde os radares portáteis poderão ser utilizados. 
O equipamento é do modelo TruCam e custa, em média, R$ 140 mil para compra. Esse equipamento é utilizado pela polícia norte-americana e aqui no Brasil é homologado pelo Inmetro. Tem capacidade para medir a velocidade e a distância de até três carros por segundo, a depender da velocidade. É utilizado em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia e São Paulo e agora também será utilizado nos estados de Rondonia e Acre.
“O laser bate na estrutura do carro e retorna com a informação da velocidade e da distância”,fazendo registros em foto e vídeo. O veículo pode ser detectado tanto de frente quanto pela traseira. 
Na capital paulista, o radar portátil é utilizado prioritariamente para fiscalização da velocidade de motociclistas, que burlam o radar fixo, por exemplo, cobrindo a placa com uma das mãos, porém com este equipamento tanto carros quanto motos não escaparão do laser.
A sinalização não muda com o radar portátil, já que uma resolução de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) acabou com a obrigatoriedade de haver avisos específicos em vias com fiscalização eletrônica. A lei exige que seja apenas indicada a velocidade máxima permitida na via.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador

Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.

O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato

Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.

A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.

A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.

Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.

Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea "d" do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.

Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal".

Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral

Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima dediscriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do  pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.

falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea "c" do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida

Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi umanestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.

Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.

Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.

Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção aausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT

A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

(Lourdes Tavares/MB)

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Dilma sanciona lei que limita acesso ao seguro-desemprego

Dilma sanciona lei que limita acesso ao seguro-desemprego

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória número 665, que restringe o acesso a direitos trabalhistas como o seguro-desemprego, o abono salarial e o seguro-defeso. Essa é a primeira medida provisória do ajuste fiscal sancionada pelo governo.

A MP, aprovada no final de maio pelo Senado, foi agora convertida na Lei 13.134, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (17) e sancionada com dois vetos.

A presidente manteve a mudança feita na MP pela Câmara dos Deputados que reduziu de 18 para 12 meses de trabalho o período de carência para o primeiro pedido de seguro-desemprego, e de 12 para 9 na segunda requisição do auxílio.

O primeiro veto foi feito ao artigo que concedia ao trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa o direito ao seguro-desemprego se tivesse recebido salários relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Também dava direito ao benefício ao trabalhador rural que tivesse sido empregado durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

Segundo as razões do veto, também publicadas no DOU de hoje, "a medida resultaria em critérios diferenciados, inclusive mais restritivos, para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano".

Outra razão dada pelo governo para o veto é que a proposta não traz parâmetros acerca dos valores e do número de parcelas a serem pagas, o que inviabilizaria a execução.

O segundo veto foi acordado com o Senado, durante a votação. A presidente vetou o inciso 1º do artigo 9º que trata do pagamento abono salarial.

Quando a MP foi apreciada pelo Senado, depois de passar pela Câmara, o governo costurou um acordo com os senadores comprometendo-se a vetar integralmente a modificação proposta nas regras da concessão do abono salarial, que aumentava a carência exigida para o pagamento do benefício.

Na razão do veto, a presidente esclarece que ele "decorre de acordo realizado durante a tramitação da medida no Senado Federal, o que deixará a questão para ser analisada pelo Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, criado pelo Decreto 8.443, de 30 de abril de 2015".

A presidente Dilma tem também até hoje para sancionar a Medida Provisória 664, que restringe acesso à pensão por morte e auxílio-doença. Ao passar pelo Congresso Nacional, no entanto, a MP 664 ganhou uma emenda que flexibiliza o fator previdenciário, o que tem sido objeto de negociações intensas do governo com os parlamentares, nos últimos dias, e pode ser vetado.

Estadão Conteúdo - Brasília

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Assédio no ambiente de trabalho

A violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a existência do problema, mas não o resolveram de todo. Há a necessidade de conscientização da vítima e do agressor(a), bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.

Assédio sexual

A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assédio Sexual é crime (art. 216-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 1991).

Assédio moral

É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);dificultar o trabalho;atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;sobrecarga de tarefas;ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;impor horários injustificados;retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;revista vexatória;restrição ao uso de sanitários;ameaças;insultos;isolamento.

Fonte: site do mte

Motivos para criança não trabalhar

Motivos pelos quais a criança não pode trabalhar http://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/manual_erradicacao_trab_infantil.pdf

quarta-feira, 3 de junho de 2015

DILMA SANCIONA COM VETOS A REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DAS DOMÉSTICAS Dilma sanciona com vetos a regulamentação da Emenda Constitucional das Domésticas

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta terça-feira (2), a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos, mas impôs dois vetos ao texto do projeto aprovado em maio deste ano no Senado.

O primeiro veto elimina a possibilidade de estender o regime de horas previsto na nova lei — 12 horas trabalhadas por 36 de descanso — para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes ou os transportadores. Para o Executivo, o dispositivo trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e submeteria a um mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas.

O outro item vetado retira da lei a possibilidade de a “violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família” ser motivo de demissão por justa causa. Segundo a Presidência, esse inciso é amplo e impreciso e daria margem a fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico. Essa possibilidade, diz a mensagem de veto, não seria condizente com as próprias atividades desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico.

PEC

O texto sancionado (PLS 224/2013 — Complementar) regulamenta a chamada PEC das Domésticas — transformada na Emenda Constitucional 72 —, aprovada pelo Congresso em março de 2013 e que ampliou direitos dos empregados domésticos. Regulamentação da jornada de trabalho, de até 8 horas diárias e 44 semanais, pagamento de hora-extra e a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda do empregador são algumas das regras previstas na nova lei. Pelo menos 7 milhões de empregados domésticos deverão ser beneficiados com os direitos conquistados.

A Câmara dos Deputados havia mantido a contribuição patronal atual, de 12%, para o INSS, mas o Senado retomou a proposta de 8%. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. O relator do projeto original do Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), não acredita que o governo perderá arrecadação com a alíquota de 8%:

Segundo Jucá, hoje 1,5 milhão de trabalhadores domésticos pagam INSS. Com a regulamentação, o número pode chegar a 8 milhões, o que compensaria a redução da alíquota.

Veja as principais mudanças:

Definição e contrato
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.

É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.

FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).

Multa em caso de demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Viagem
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.

A licença-maternidade será de 120 dias.

O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.

O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.

O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

Acerto com a Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.

Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.

Fiscalização
As visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)