domingo, 25 de outubro de 2015

Deferida indenização a ex-gerente do Santander submetido a pressão psicológica na empresa

O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá indenizar um ex-gerente vítima de assédio moral na empresa por cobrança de metas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou o banco por danos morais e materiais em R$ 180 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia absolvido, por maioria, o Santander da condenação, sustentando que a depressão do empregado teve origem em sua condição psíquica e fatores pré-existentes. Mas o relator do recurso do empregado ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o laudo pericial é conclusivo ao dizer que o quadro depressivo apresentado pelo trabalhador, "possui inequívoco nexo de causalidade com a atividade prestada em favor do banco".

No relatório, o ministro traz a informação do gerente de que a patologia foi desencadeada por estresse decorrente do tratamento dispensado por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, com pressões e cobranças exageradas quanto ao cumprimento de metas, ocasionando, até hoje, a necessidade de tratamento psiquiátrico.

Aponta também detalhes do laudo pericial que, segundo ele, derrubam a tese do Santander de que "não há como se afastar hoje em dia da realidade de que todos os trabalhadores possuem metas de produção".  O documento diz que o início dos sintomas de depressão ocorreu cerca de dois anos após o ingresso do gerente no banco, apresentando irritação e dificuldade na realização de tarefas. Segundo prova pericial, o trabalhador tinha episódios de diarreia, sudorese, tremores nas mãos e taquicardia e iniciou tratamento psiquiátrico em novembro de 2004. Quatro anos depois, foi aposentado por invalidez.

Para Agra Belmonte, ficou claro, diante das provas do processo, que o banco não se preocupou com o dever geral de cautela, relativo à obrigação de evitar que a doença que acometeu o empregado tivesse se desenvolvido. Ao contrário, "ficou evidenciado que o Santander o submetia a forte pressão psicológica, gerada pelas permanentes ameaças de demissão pelo não implemento das metas", ressaltou.

Por unanimidade, a Terceira Turma do TST reestabeleceu a sentença para condenar o Banco Santander em R$100 mil por danos morais e R$80 mil por danos materiais.

(Lourdes Tavares-RR)

Processo: RR - 72600-23.2009.5.04.0404

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Empregado reverte justa causa após ser dispensado por aparentar embriaguez

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Acidente de trabalho ou doença ocupacional pode gerar dano moral estético ao trabalhador?

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Cobrança de multa por falta de anotação em carteira exige intimação do empregador

Mesmo que prevista em acordo homologado pelo juiz, a aplicação de multa diária por falta de anotação de contrato na carteira de trabalho exige intimação prévia e específica do empregador. Assim decidiu a Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao analisar um agravo de petição apresentando por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de aplicação de multa diária à empregadora.

Em ação ajuizada pelo empregado, ficou estabelecido que a empresa pagaria ao reclamante uma multa diária de R$ 100 caso não registrasse o contrato de trabalho na carteira dele. O reclamante insistia na aplicação da multa argumentando que, depois de ser intimada para cumprir a obrigação, por via postal (com presunção de recebimento em 48 horas, nos termos da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho), a empresa deixou transcorrer mais de um ano para anotar as informações na carteira. Porém, a Turma revisora, acolhendo o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, não deu razão ao trabalhador.

O relator constatou que, de fato, a decisão homologatória do acordo foi específica, com a determinação de que a ré anotasse a carteira do trabalhador no prazo de cinco dias. No entanto, conforme reconhecido na sentença, a intimação expedida à empresa, por via postal, para que cumprisse a obrigação se deu sem "aviso de recebimento".

Assim, segundo o relator, não houve certeza do recebimento da intimação pela empregadora, além de ela não ter sido alertada sobre a aplicação da multa diária em caso de descumprimento, o que contraria o entendimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Como o trânsito em julgado da sentença proferida não depende, única e exclusivamente, da vontade de uma das partes, é razoável que se exija a intimação do obrigado para que atenda ao comando judicial".

Além disso, o reclamante levou quase um ano para voltar a tocar no assunto da carteira, o que, na visão do julgador, demonstra a desnecessidade do documento por todo o período de suposto atraso.

De todo modo, conforme verificou o relator, após a manifestação do trabalhador, a ré foi novamente intimada para anotar a carteira, no prazo de cinco dias — e dessa vez com a expressa informação da multa diária em caso descumprimento. Então, apresentou o documento com o devido registro apenas dois dias após o prazo concedido. "Diante disso, o que se constata é uma injustificável inércia da ré, mas de apenas dois dias, e não de mais de um ano, o que leva à aplicação da multa, mas no importe de R$ 200", finalizou o magistrado.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar o acréscimo à execução da multa diária fixada em R$ 200, rejeitando a multa no valor pretendido pelo reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0076900-96.2008.5.03.0143 AP
Fonte conjur